sábado, 8 de setembro de 2012

Pico do Jaraguá

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Visitei o Parque  esses dias  em uma passeio da escola,subi a pé e desci de onibus e cansativo mais ...vale muito a pena !Saibam mais sobre um dos Pontos Da Grande São Paulo.

O Parque Estadual do Jaraguá, com aproximadamente cinco mil hectares de área, constitui uma das últimas vegetações remanescentes da mata atlântica em áreas urbanas da cidade, o que representa grande importância histórica, estética, recreativa, econômica e ambiental.
Conhecido por ser o ponto mais alto da região metropolitana, o Parque Estadual do Jaraguá tem trilhas que levam ao pico de 1.135 metros de altitude e ao mirante, onde a vista privilegiada da cidade e dos arredores já vale o passeio. Ao longo dos caminhos é possível observar, além de lagos e nascentes, animais silvestres em seu habitat natural.
É um parque urbano, que figura entre um dos mais representativos deste gênero no Brasil. Criado em 1961 e tombado como patrimônio da humanidade pela Unesco em 1994, possui significado histórico, tendo se constituído em foco de várias representações sociais paulistas. Hoje costuma ser mais lembrado por portar várias antenas de televisão em seu pico, sem isso significar a perda de sua beleza, pois ainda é um dos cartões postais da cidade e ponto referencial do paulistano.
Criado em 1961, a área tem atividades para adultos e crianças. São churrasqueiras, quadras, playgrounds, albergue, lanchonete, pavilhão e anfiteatro à disposição do visitante. É possível chegar ao Pico do Jaraguá de carro pela estrada turística.
Serviço:
Parque Estadual do Jaraguá
Rua Antonio Cardoso Nogueira, 539 (acesso pela Rodovida Anhanguera, Km 18)
Tel.: (11) 3941-2162/3943-5222
Horário: Todas os dias, das 7h às 17h
Grátis


Bibliografia:http://www.cidadedesaopaulo.com/sp/o-que-visitar/pontos-turisticos/216-pico-do-jaragua

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Bandeira do Mexico £ $ignificado

Bandeira do Mexico:
 Bibliografia:http://pt.wikipedia.org/wiki/Bandeira_do_M%C3%A9xico
A Bandeira do México é uma tricolor vertical com verde, branco e vermelho com o brasão nacional do México colocado no centro da faixa central. Apesar do significado das cores ter mudado com o tempo, estas três cores foram adoptadas pelo México logo após a conquista da independência relativamente à Espanha. A bandeira actual foi adoptada em 1968, mas o desenho global tem sido usado desde 1821 quando foi criada a primeira bandeira do México. A actual lei dos símbolos nacionais, que regulamenta o uso da bandeira mexicana encontra-se em vigor desde 1984.
Ao longo da história, a bandeira sofreu quatro alterações, com várias modificações no desenho do brasão de armas e nas proporções entre comprimento e largura. No entanto, o brasão de armas tem mantido ainda assim as suas principais características: uma águia segurando uma serpente entre as suas garras, encontra-se pousada num cacto; o cacto encontra-se sobre uma rocha que se ergue no meio de um lago. A actual bandeira nacional do México, é também usada como pavilhão nacional pelos navios registados no país.



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Evolução da Bandeira Mexicana

Guadalupano.jpg Estandarte da Virgem de Guadalupe. Usado por Miguel Hidalgo durante a declaração de independência em 16 de Setembro de 1810.
Primeira Bandeira Nacional
Usada no período 1821-1823 durante o Primeiro Império Mexicano de Agustín de Iturbide.
Segunda Bandeira Nacional Flag of Mexico (1823-1864, 1867-1968).png Usada no período 1823-1864 durante o estabelecimento da República mexicana
Terceira Bandeira Nacional Flag of Mexico (1864-1867).svg Usada no período 1864-1867 durante o Segundo Império Mexicano de Maximiliano I. Proporções: 1:2.
Segunda Bandeira Nacional Readopção
(1867–1968)
Flag of Mexico (1823-1864, 1867-1968).png Readoptada no período 1867-1881 durante a restauração da República Mexicana.
Flag of Mexico (1881).png Usada no período 1881-1899.

Usada no período 1899–1917. Proporções especificadas: 2:3.
Flag of Mexico (1917-1934).png Usada no período 1917–1934, adoptada oficialmente pelo presidente Venustiano Carranza. Proporções: 2:3.  
Flag of Mexico (1934-1968).png Usada no período 1934–1968, brasão de armas desenhado por Jorge Enciso. Proporções: 2:3.
Quarta Bandeira Nacional Flag of Mexico.svg Adoptada em 16 de Setembro de 1968 até a data presente. Brasão de armas desenhado pelo arquitecto Francisco Eppens Helguera.                                      

domingo, 12 de agosto de 2012

Agentes de formação do relevo

                                      



O relevo corresponde às irregularidades contidas na superfície terrestre. Sua formação pode ter duas origens, provenientes de fatores endógenos (internos) e exógenos (externos).

Os fatores internos da formação do relevo são o tectonismo e o vulcanismo. O tectonismo influencia na formação de relevo por meio das acomodações das placas litosféricas que podem ser de aproximação ou de afastamento.
Os movimentos da placas litosféricas são provocados pela quantidade de calor existente dentro da Terra, dando origem às correntes de convecção que podem ser convergentes e divergentes: a primeira quando as placas se chocam e a segunda quanto se afastam.

O processo de vulcanismo interfere na formação do relevo, pois quando existe uma grande pressão no interior da Terra, as camadas da crosta se rompem. De uma forma geral, o vulcanismo dá origem a duas formas de relevo: as montanhas e os planaltos.

Já os fatores exógenos (externos) formam o relevo por meio de erosões, que podem ser pluviais (provocadas pela água da chuva) e fluviais (provocadas pelas águas dos rios e mar). Nesses casos, o relevo sofre alterações, pois o escoamento das águas o desgasta dando a ele gradativamente novas formas.

As geleiras também promovem modificações no relevo através da erosão glacial, quando ocorrem avalanches e porções de rochas se desprendem, alterando, assim, o relevo do local. Por fim, existe a modificação do relevo por meio da ação dos ventos, denominada erosão eólica.

O homem também é um agente externo de transformação do relevo. Essas modificações são provenientes das atividades e das relações humanas. O homem, através do trabalho, transforma o relevo segundo os interesses  econômicos ou mesmo para habitação

BIBLIOGRAFIA:http://www.mundoeducacao.com.br/geografia/agentes-formacao-relevo.htm

Tsunami

Definição

As tsunamis são ondas gigantes com grande concentração de energia, que podem ocorrer nos oceanos. Elas são provocadas por um grande deslocamento de água que ocorre após uma movimentação de placas tectônicas abaixo dos oceanos. Estes terremotos marítimos, conhecidos como maremotos, deslocam uma grande quantidade de energia formando uma ou mais ondas (tsunamis) que podem atingir as costas dos oceanos, podendo provocar catástrofes.

Atualmente, vários países possuem equipamentos capazes de identificar a formação e propagação de tsunamis. Com dados destes tipos, os governos podem adotar planos para deslocar populações de áreas de risco, que possam ser atingidas por estas ondas gigantes.

ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente

Algumas Leis do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.   
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
        § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem descriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecestes.


quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Golden Retriever


  
    Golden Retriever

Alegre, ágil, forte, de movimentos leves, expressão mansa e caráter dócil
O golden retriever é um cachorro muito inteligente, obediente e está apto a realizar as mais diversas funções.
De origem britânica este cão de pelagem que vai do dourado até o creme tem um porte atlético e um temperamento calmo que aos poucos está conquistando o mundo todo.
PADRÃO DA RAÇA
http://www.saudeanimal.com.br/imagens/golden3.gifCBKC nº 111, de 30/4/94
FCI nº 111 e, de 24/6/87
País de origem: Grã-Bretanha.
Nome no país de origem: Retriever (Golden).
Utilização: buscar a caça.
Prova de trabalho: para o campeonato, independente.
Aparência geral: simétrico, balanceado, ativo, poderoso, de movimentação fluente, com a linha superior de nível; íntegro com expressão afável.
Características: obediente, inteligente e uma vocação natural para o trabalho.
Temperamento: afável, amigo e autoconfiante.
Cabeça e crânio: balanceada e bem cinzelada, crânio largo, sem ser grosseiro; bem articulado com o pescoço, focinho poderoso, largo e profundo. O comprimento do focinho é igual ao do crânio (distância do stop ao occipital). Stop bem definido e trufa preta. Olhos- inseridos bem separados, marrom-escuro, rima das pálpebras, escura. Orelhas- Tamanho moderado, inseridas quase ao nível dos olhos. Boca- Maxilares fortes, com mordedura em tesoura, perfeita, regular e completa, isto é, os dentes superiores sobrepõem-se aos inferiores, encaixando-se com os da mandíbula.
Pescoço: de bom comprimento, musculoso e sem barbelas.
Anteriores: membros retos, com boa ossatura, ombros bem articulados, escápulas longas, com úmeros de comprimento igual, apoiando as patas dentro da projeção vertical do corpo. Cotovelos bem ajustados.
Tronco: balanceado e curto, peito profundo. Costelas bem arqueadas. Linha superior de nível.
Posteriores: lombo e membros fortes e musculosos, pernas bem constituídas e joelhos bem angulados. Jarretes bem curtos, visto por trás, retos e corretamente direcionados para a frente. Jarretes de vaca são altamente indesejáveis.
Patas: redondas, como as do gato.
Cauda: inserida e portada no nível do dorso, alcançando o nível dos jarretes, sem enroscar na ponta.
Movimentação: poderosa com boa propulsão e os membros anteriores trabalhando, com os posteriores, em planos paralelos. Andadura de passos largos e livres, sem indício de movimentação com ação elevada nos anteriores (hackney).
Pelagem: dupla, reta ou ondulada, bem cheia e densa. Sub pêlos resistentes à água.
Cor: qualquer tonalidade de dourado ou creme, nem vermelho nem mogno. Alguns fios de pêlo branco são permitidos, somente no ante peito.
Talhe: altura na cernelha, para machos, de 56 a 61 cm e, para fêmeas, de 51 a 56 cm.
Faltas: qualquer desvio, dos termos deste padrão, deve ser considerado como falta e penalizado na exata proporção de sua gravidade.
Nota: os machos devem apresentar os dois testículos normais, bem acomodados na bolsa escrotal.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Claudinho e Bochecha:Sou Eu Assim Sem Você

                     Sou Eu ,Assim Sem você