quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Bandeira do Mexico £ $ignificado

Bandeira do Mexico:
 Bibliografia:http://pt.wikipedia.org/wiki/Bandeira_do_M%C3%A9xico
A Bandeira do México é uma tricolor vertical com verde, branco e vermelho com o brasão nacional do México colocado no centro da faixa central. Apesar do significado das cores ter mudado com o tempo, estas três cores foram adoptadas pelo México logo após a conquista da independência relativamente à Espanha. A bandeira actual foi adoptada em 1968, mas o desenho global tem sido usado desde 1821 quando foi criada a primeira bandeira do México. A actual lei dos símbolos nacionais, que regulamenta o uso da bandeira mexicana encontra-se em vigor desde 1984.
Ao longo da história, a bandeira sofreu quatro alterações, com várias modificações no desenho do brasão de armas e nas proporções entre comprimento e largura. No entanto, o brasão de armas tem mantido ainda assim as suas principais características: uma águia segurando uma serpente entre as suas garras, encontra-se pousada num cacto; o cacto encontra-se sobre uma rocha que se ergue no meio de um lago. A actual bandeira nacional do México, é também usada como pavilhão nacional pelos navios registados no país.



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Evolução da Bandeira Mexicana

Guadalupano.jpg Estandarte da Virgem de Guadalupe. Usado por Miguel Hidalgo durante a declaração de independência em 16 de Setembro de 1810.
Primeira Bandeira Nacional
Usada no período 1821-1823 durante o Primeiro Império Mexicano de Agustín de Iturbide.
Segunda Bandeira Nacional Flag of Mexico (1823-1864, 1867-1968).png Usada no período 1823-1864 durante o estabelecimento da República mexicana
Terceira Bandeira Nacional Flag of Mexico (1864-1867).svg Usada no período 1864-1867 durante o Segundo Império Mexicano de Maximiliano I. Proporções: 1:2.
Segunda Bandeira Nacional Readopção
(1867–1968)
Flag of Mexico (1823-1864, 1867-1968).png Readoptada no período 1867-1881 durante a restauração da República Mexicana.
Flag of Mexico (1881).png Usada no período 1881-1899.

Usada no período 1899–1917. Proporções especificadas: 2:3.
Flag of Mexico (1917-1934).png Usada no período 1917–1934, adoptada oficialmente pelo presidente Venustiano Carranza. Proporções: 2:3.  
Flag of Mexico (1934-1968).png Usada no período 1934–1968, brasão de armas desenhado por Jorge Enciso. Proporções: 2:3.
Quarta Bandeira Nacional Flag of Mexico.svg Adoptada em 16 de Setembro de 1968 até a data presente. Brasão de armas desenhado pelo arquitecto Francisco Eppens Helguera.                                      

domingo, 12 de agosto de 2012

Agentes de formação do relevo

                                      



O relevo corresponde às irregularidades contidas na superfície terrestre. Sua formação pode ter duas origens, provenientes de fatores endógenos (internos) e exógenos (externos).

Os fatores internos da formação do relevo são o tectonismo e o vulcanismo. O tectonismo influencia na formação de relevo por meio das acomodações das placas litosféricas que podem ser de aproximação ou de afastamento.
Os movimentos da placas litosféricas são provocados pela quantidade de calor existente dentro da Terra, dando origem às correntes de convecção que podem ser convergentes e divergentes: a primeira quando as placas se chocam e a segunda quanto se afastam.

O processo de vulcanismo interfere na formação do relevo, pois quando existe uma grande pressão no interior da Terra, as camadas da crosta se rompem. De uma forma geral, o vulcanismo dá origem a duas formas de relevo: as montanhas e os planaltos.

Já os fatores exógenos (externos) formam o relevo por meio de erosões, que podem ser pluviais (provocadas pela água da chuva) e fluviais (provocadas pelas águas dos rios e mar). Nesses casos, o relevo sofre alterações, pois o escoamento das águas o desgasta dando a ele gradativamente novas formas.

As geleiras também promovem modificações no relevo através da erosão glacial, quando ocorrem avalanches e porções de rochas se desprendem, alterando, assim, o relevo do local. Por fim, existe a modificação do relevo por meio da ação dos ventos, denominada erosão eólica.

O homem também é um agente externo de transformação do relevo. Essas modificações são provenientes das atividades e das relações humanas. O homem, através do trabalho, transforma o relevo segundo os interesses  econômicos ou mesmo para habitação

BIBLIOGRAFIA:http://www.mundoeducacao.com.br/geografia/agentes-formacao-relevo.htm

Tsunami

Definição

As tsunamis são ondas gigantes com grande concentração de energia, que podem ocorrer nos oceanos. Elas são provocadas por um grande deslocamento de água que ocorre após uma movimentação de placas tectônicas abaixo dos oceanos. Estes terremotos marítimos, conhecidos como maremotos, deslocam uma grande quantidade de energia formando uma ou mais ondas (tsunamis) que podem atingir as costas dos oceanos, podendo provocar catástrofes.

Atualmente, vários países possuem equipamentos capazes de identificar a formação e propagação de tsunamis. Com dados destes tipos, os governos podem adotar planos para deslocar populações de áreas de risco, que possam ser atingidas por estas ondas gigantes.

ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente

Algumas Leis do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.   
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
        § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem descriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecestes.